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Processo:
0002313-79.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DISFARÇADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa/PR contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre munícipe e a extinta Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), no âmbito do Plano Comunitário de Pavimentação, e determinou a restituição dos valores pagos. A sentença reconheceu o vício de legalidade na cobrança, por configurar exigência compulsória disfarçada de contratação voluntária para custeio de obra pública, em afronta ao regime jurídico das contribuições de melhoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de anular o contrato celebrado com a CPS em razão da suposta prescrição da pretensão; e (ii) estabelecer se o contrato de adesão ao Plano de Pavimentação configura cobrança irregular de tributo travestido de prestação contratual, violando os princípios constitucionais e o art. 82 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato impede a incidência da prescrição, nos termos dos arts. 166, VII, e 169 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo o vício insanável e não convalidável pelo decurso do tempo. 4. O contrato firmado com a CPS, embora formalmente voluntário, revela compulsoriedade na prática, uma vez que, na ausência de adesão ao plano, o contribuinte era compelido ao pagamento de contribuição de melhoria, conforme previsão legal municipal. 5. A cobrança em questão possui natureza tributária, mas não observou os requisitos do art. 82 do CTN, especialmente a exigência de valorização imobiliária individualizada como base de cálculo, tampouco foi precedida de lei específica, violando o princípio da legalidade tributária. 6. A Lei Municipal nº 9.848/2008, que instituiu o Plano de Pavimentação, criou sistema de custeio de obra pública à margem do ordenamento jurídico tributário, em descompasso com a Constituição Estadual (art. 129) e a Constituição Federal (art. 150, II), ao instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. 7. A jurisprudência do TJPR reconhece a inconstitucionalidade de legislações municipais similares, como no caso da Lei nº 2.298/2007 do Município de Assis Chateaubriand, pela criação indevida de modalidade tributária sem respaldo constitucional, o que se aplica analogicamente à situação de Ponta Grossa. 8. Diante da ilicitude do objeto, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado no âmbito do Plano Comunitário de Pavimentação de Ponta Grossa é nulo, por configurar cobrança compulsória de tributo travestida de contrato voluntário, em violação ao art. 82 do CTN e aos princípios da legalidade e da isonomia tributária. 2. A nulidade contratual afasta a incidência da prescrição, nos termos dos arts. 166, VII, e 169 do Código Civil. 3. É devida a restituição dos valores pagos a título de contribuição indevida, por ausência de base legal válida e violação à exigência de valorização imobiliária individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; Constituição Estadual do Paraná, art. 129; CC, arts. 166, VII, e 169; CTN, art. 82; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.964.227/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJPR, ADI nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr, j. 02.09.2013; TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel. Juiz Fernando Cesar Zeni - j. 10.03.2015; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003145- 15.2025.8.16.0019 - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - j. 23.05.2025.