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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002313-79.2025.8.16.0019 Recurso: 0002313-79.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): CERLI DE FATIMA FERREIRA DA CRUZ DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DISFARÇADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa/PR contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre munícipe e a extinta Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), no âmbito do Plano Comunitário de Pavimentação, e determinou a restituição dos valores pagos. A sentença reconheceu o vício de legalidade na cobrança, por configurar exigência compulsória disfarçada de contratação voluntária para custeio de obra pública, em afronta ao regime jurídico das contribuições de melhoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de anular o contrato celebrado com a CPS em razão da suposta prescrição da pretensão; e (ii) estabelecer se o contrato de adesão ao Plano de Pavimentação configura cobrança irregular de tributo travestido de prestação contratual, violando os princípios constitucionais e o art. 82 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato impede a incidência da prescrição, nos termos dos arts. 166, VII, e 169 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo o vício insanável e não convalidável pelo decurso do tempo. 4. O contrato firmado com a CPS, embora formalmente voluntário, revela compulsoriedade na prática, uma vez que, na ausência de adesão ao plano, o contribuinte era compelido ao pagamento de contribuição de melhoria, conforme previsão legal municipal. 5. A cobrança em questão possui natureza tributária, mas não observou os requisitos do art. 82 do CTN, especialmente a exigência de valorização imobiliária individualizada como base de cálculo, tampouco foi precedida de lei específica, violando o princípio da legalidade tributária. 6. A Lei Municipal nº 9.848/2008, que instituiu o Plano de Pavimentação, criou sistema de custeio de obra pública à margem do ordenamento jurídico tributário, em descompasso com a Constituição Estadual (art. 129) e a Constituição Federal (art. 150, II), ao instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. 7. A jurisprudência do TJPR reconhece a inconstitucionalidade de legislações municipais similares, como no caso da Lei nº 2.298/2007 do Município de Assis Chateaubriand, pela criação indevida de modalidade tributária sem respaldo constitucional, o que se aplica analogicamente à situação de Ponta Grossa. 8. Diante da ilicitude do objeto, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado no âmbito do Plano Comunitário de Pavimentação de Ponta Grossa é nulo, por configurar cobrança compulsória de tributo travestida de contrato voluntário, em violação ao art. 82 do CTN e aos princípios da legalidade e da isonomia tributária. 2. A nulidade contratual afasta a incidência da prescrição, nos termos dos arts. 166, VII, e 169 do Código Civil. 3. É devida a restituição dos valores pagos a título de contribuição indevida, por ausência de base legal válida e violação à exigência de valorização imobiliária individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; Constituição Estadual do Paraná, art. 129; CC, arts. 166, VII, e 169; CTN, art. 82; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.964.227/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJPR, ADI nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr, j. 02.09.2013; TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel. Juiz Fernando Cesar Zeni - j. 10.03.2015; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003145- 15.2025.8.16.0019 - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - j. 23.05.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Antes de adentrar ao mérito, há questão prejudicial a ser analisada, atinente à alegada prescrição. Sem razão o recorrente. Isso porque trata-se de negócio nulo, sendo que o artigo 166, VII, do Código Civil considera nulo o negócio jurídico: “que a lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. Por seu turno, o artigo 169 do Código Civil é expresso ao consignar que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. A propósito, cito o C. STJ; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca. 3. O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente quanto aos excessivos juros remuneratórios. 4. A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413 /1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, como verificado. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.964.227 /DF, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito ante a inocorrência da prescrição. Passo ao mérito. No caso em tela, versa a controvérsia acerca do direito da parte autora à restituição dos valores pagos por ter firmado contrato junto à Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), extinta em 2022, relativo ao Plano de Pavimentação de Ponta Grossa. Em virtude do contrato firmado, a referida empresa ficou responsável em executar os serviços de pavimentação em trecho de via pública no qual se localiza imóvel de propriedade da parte autora, bem como em executar a colocação de meios-fios da rua e reformar passeio em frente ao imóvel. Já os autores obrigaram-se a arcar com o pagamento dos valores contratuais, tudo com fundamento na Lei Municipal nº 9.848/08. Em resumo, houve contratação, por adesão, diretamente pelos munícipes, os serviços de empresa de sociedade de economia mista (Companhia Pontagrossense de Serviços) para a pavimentação da rua. Ocorre que nas situações em que as pessoas não aderissem ao Plano Particular de Pavimentação, haveria lançamento de contribuição de melhoria, nos termos da Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal), diante do contido no artigo 4º da Lei nº 9.848/2008. De tal modo, conclui-se quanto à existência de relação compulsória, porque não pautada na vontade do contratante, mas na compulsoriedade de, aderindo ou não aos termos do contrato, arcar com o custeio da obra pública. Portanto, da situação descrita nos autos, arremata-se que o Município de Ponta Grossa, visando a realização de obra pública (pavimentação e capeamento asfáltico), estabeleceu verdadeira forma de contornar o regramento constitucional estadual para o custeio de obras públicas. Isso porque, deveria existir receita em seu orçamento para a realização da obra, e, deveria gerar valorização imobiliária, a fim de que fosse possível a incidência de contribuição de melhoria. O que ocorreu foi instituição pelo Município de contribuição de melhoria, de forma maliciosa pela lei local nº 9.848/2008, por meio da instituição de custeio contratual, aparentemente voluntário, quanto às obras públicas. Todavia, nada havia de consensual. Sendo assim, o ente público incorreu em ofensa ao regramento constitucional estadual (artigo 129). A intitulada “cobrança da contribuição de melhoria”, da forma como foi feita, tem por fundamento fato gerador diverso daquele estabelecido pela legislação tributária. Vê-se que houve uma dissimulação de relação contratual supostamente voluntária na cobrança da obrigação tributária, sem que fossem observados diversos princípios, especialmente o da legalidade. À vista disso, há nulidade no contrato firmado pela parte autora e a CPS, em face da ilicitude do objeto contratual, sendo cabível a restituição dos valores pagos. Além de que, a contribuição de melhoria não tem por base de cálculo o preço da obra pública como foi feito, mas sim a valorização imobiliária. Portanto, a legislação municipal também deixou de observar o contido no artigo 82 do CTN. Ainda, estabeleceu situações diferentes aos contribuintes que optassem por aderir à celebração de contrato do Plano Particular de Pavimentação em relação aqueles contribuintes que optassem por não aderir, incorrendo também em ofensa ao princípio da igualdade que veda, na determinação do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Quanto ao tema em análise e a respeito da legislação similar à presente, o Órgão Especial do TJPR, no julgamento da Lei Municipal nº 2.298/2007, do Município de Assis Chateaubriand, que instituiu o chamado “Programa de Pavimentação Comunitária”, com semelhanças ao da Lei Municipal nº 9.848 /2008 de Ponta Grossa, entendeu pela sua inconstitucionalidade, veja-se: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.298/07 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.503/09. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND-PR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. INICIATIVA COMUNITÁRIA. ADESÃO MÍNIMA DE 80% DOS MORADORES. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DE OBRA PÚBLICA AO PARTICULAR. RECUSA OU INÉRCIA À ADESÃO AO PROGRAMA. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CRIAÇÃO DE MODALIDADE DE TRIBUTO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei Municipal. Lei municipal que estabeleceu o "programa de pavimentação comunitária” criando uma forma de cooperação entre o Município de Assis Chateaubriand e os proprietários de imóveis, para a execução de obras públicas de pavimentação das vias urbanas, observado que a recusa ou a inércia à adesão ao programa implica na cobrança de "contribuição de melhoria". 2. Tributo. É incontroverso que o encargo a ser suportado pelo proprietário discordante tem natureza de tributo, já que se trata de "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, CTN). 3. Contribuição de melhoria. Em que pese a terminologia adotada na lei municipal, a hipótese criada na legislação municipal não configura contribuição de melhoria, já que não preenche o requisito constitucional a ela inerente, qual seja, a valorização imobiliária de propriedade do contribuinte decorrente de obra pública. 4. Custeamento de obra pública. A legislação municipal criou sistema híbrido de obtenção de recursos, violando o sistema tributário brasileiro, definido na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual, porque nele não há modalidade de tributo que corresponda ao valor de obra pública. As obras públicas devem ser custeadas com o produto das receitas gerais do Estado, "representadas, basicamente, pelos impostos”. 5. Inconstitucionalidade. Não obstante a possibilidade de cooperação entre os munícipes e o ente público para a realização e custeio de obra pública, não é admissível a imposição deste custeio com a criação de nova modalidade tributária, sem previsão constitucional, restando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade da lei municipal questionada, por incompatibilidade vertical com os arts. 17, inc. III, 27 e 129, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJPR, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr, julgada em 02/09/2013, DJ 1187 18/09/2013) Ademais, a citada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3 pode ser considerada parâmetro no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal de Ponta Grossa, dada a equivalência entre os atos normativos. Logo, em face de tudo que foi dito, é imperioso o reconhecimento da nulidade contratual e determinação da restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL APLICADA POR ANALOGIA AO CASO DA LEI 2298/2007 DE ASSIS CHATEAUBRIAND. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ERROU O VALOR QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO PELO AUTOR E APLICOU CORREÇÃO E JUROS PELO ART. 26 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FORMA EQUIVOCADA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA FORMA DO ART. 26 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE MERECEM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Primeiramente, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade (preliminar de contrarrazões), pois o recorrente rebateu especificamente os pontos que não concordou da sentença.2. O recorrente arguiu como a ocorrência de decadência para pugnar a nulidade do ato administrativo, bem como afirmou que inconstitucionalidade de uma lei municipal não pode ser usada por analogia para outro município. Todavia, sem razão o recorrente.Além da fundamentação exposta na sentença, complementa-se destacando os arts. 166, VII e 169, ambos do CC, em que dispõe expressamente que um negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, no presente caso, tratando-se de um contrato nulo (consoante reconhecido na sentença e na Lei 2298/2007 declarada inconstitucional), não há que se falar em prescrição ou decadência. Em relação à alegação de inconstitucionalidade, apesar dos argumentos levantados pelo recorrente, esta Turma Recursal já decidiu que não há impedimento de se aplicar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2298/2007 para os julgamentos de casos similares de outros municípios. Destaca-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DISFARÇADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato impede a incidência da prescrição, nos termos dos arts. 166, VII, e 169 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo o vício insanável e não convalidável pelo decurso do tempo. 4. O contrato firmado com a CPS, embora formalmente voluntário, revela compulsoriedade na prática, uma vez que, na ausência de adesão ao plano, o contribuinte era compelido ao pagamento de contribuição de melhoria, conforme previsão legal municipal. 5. A cobrança em questão possui natureza tributária, mas não observou os requisitos do art. 82 do CTN, especialmente a exigência de valorização imobiliária individualizada como base de cálculo, tampouco foi precedida de lei específica, violando o princípio da legalidade tributária. 6. A Lei Municipal nº 9.848/2008, que instituiu o Plano de Pavimentação, criou sistema de custeio de obra pública à margem do ordenamento jurídico tributário, em descompasso com a Constituição Estadual (art. 129) e a Constituição Federal (art. 150, II), ao instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. 7. A jurisprudência do TJPR reconhece a inconstitucionalidade de legislações municipais similares, como no caso da Lei nº 2.298/2007 do Município de Assis Chateaubriand, pela criação indevida de modalidade tributária sem respaldo constitucional, o que se aplica analogicamente à situação de Ponta Grossa. 8. Diante da ilicitude do objeto, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos da jurisprudência dominante. [...] Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso Antes de adentrar ao mérito, há questão prejudicial a ser analisada, atinente à alegada prescrição. Sem razão o recorrente. Isso porque trata-se de negócio nulo, sendo que o artigo 166, VII, do Código Civil considera nulo o negócio jurídico:"que a lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Por seu turno, o artigo 169 do Código Civil é expresso ao consignar que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".A propósito, cito o C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca. [...](STJ, REsp n. 1.964.227/DF, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito ante a inocorrência da prescrição. Passo ao mérito. No caso em tela, versa a controvérsia acerca do direito da parte autora à restituição dos valores pagos por ter firmado contrato junto à Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), extinta em 2022, relativo ao Plano de Pavimentação de Ponta Grossa. Em virtude do contrato firmado, a referida empresa ficou responsável em executar os serviços de pavimentação em trecho de via pública no qual se localiza imóvel de propriedade da parte autora, bem como em executar a colocação de meios-fios da rua e reformar passeio em frente ao imóvel. Já os autores obrigaram-se a arcar com o pagamento dos valores contratuais, tudo com fundamento na Lei Municipal nº 9.848/08. Em resumo, houve contratação, por adesão, diretamente pelos munícipes, os serviços de empresa de sociedade de economia mista (Companhia Pontagrossense de Serviços) para a pavimentação da rua. Ocorre que nas situações em que as pessoas não aderissem ao Plano Particular de Pavimentação, haveria lançamento de contribuição de melhoria, nos termos da Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal), diante do contido no artigo 4º da Lei nº 9.848/2008. De tal modo, conclui-se quanto à existência de relação compulsória, porque não pautada na vontade do contratante, mas na compulsoriedade de, aderindo ou não aos termos do contrato, arcar com o custeio da obra pública. Portanto, da situação descrita nos autos, arremata-se que o Município de Ponta Grossa, visando a realização de obra pública (pavimentação e capeamento asfáltico), estabeleceu verdadeira forma de contornar o regramento constitucional estadual para o custeio de obras públicas. Isso porque, deveria existir receita em seu orçamento para a realização da obra, e, deveria gerar valorização imobiliária, a fim de que fosse possível a incidência de contribuição de melhoria. O que ocorreu foi instituição pelo Município de contribuição de melhoria, de forma maliciosa pela lei local nº 9.848 /2008, por meio da instituição de custeio contratual, aparentemente voluntário, quanto às obras públicas. Todavia, nada havia de consensual. Sendo assim, o ente público incorreu em ofensa ao regramento constitucional estadual (artigo 129). A intitulada “cobrança da contribuição de melhoria”, da forma como foi feita, tem por fundamento fato gerador diverso daquele estabelecido pela legislação tributária. Vê-se que houve uma dissimulação de relação contratual supostamente voluntária na cobrança da obrigação tributária, sem que fossem observados diversos princípios, especialmente o da legalidade. À vista disso, há nulidade no contrato firmado pela parte autora e a CPS, em face da ilicitude do objeto contratual, sendo cabível a restituição dos valores pagos. Além de que, a contribuição de melhoria não tem por base de cálculo o preço da obra pública como foi feito, mas sim a valorização imobiliária. Portanto, a legislação municipal também deixou de observar o contido no artigo 82 do CTN. Ainda, estabeleceu situações diferentes aos contribuintes que optassem por aderir à celebração de contrato do Plano Particular de Pavimentação em relação aqueles contribuintes que optassem por não aderir, incorrendo também em ofensa ao princípio da igualdade que veda, na determinação do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Quanto ao tema em análise e a respeito da legislação similar à presente, o Órgão Especial do TJPR, no julgamento da Lei Municipal nº 2.298/2007, do Município de Assis Chateaubriand, que instituiu o chamado "Programa de Pavimentação Comunitária", com semelhanças ao da Lei Municipal nº 9.848 /2008 de Ponta Grossa, entendeu pela sua inconstitucionalidade, veja-se: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.298/07 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.503/09. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND-PR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. INICIATIVA COMUNITÁRIA. ADESÃO MÍNIMA DE 80% DOS MORADORES. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DE OBRA PÚBLICA AO PARTICULAR. RECUSA OU INÉRCIA À ADESÃO AO PROGRAMA. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CRIAÇÃO DE MODALIDADE DE TRIBUTO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei Municipal. Lei municipal que estabeleceu o "programa de pavimentação comunitária", criando uma forma de cooperação entre o Município de Assis Chateaubriand e os proprietários de imóveis, para a execução de obras públicas de pavimentação das vias urbanas, observado que a recusa ou a inércia à adesão ao programa implica na cobrança de "contribuição de melhoria". 2. Tributo. É incontroverso que o encargo a ser suportado pelo proprietário discordante tem natureza de tributo, já que se trata de "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" art. 3º, CTN). 3. Contribuição de melhoria. Em que pese a terminologia adotada na lei municipal, a hipótese criada na legislação municipal não configura contribuição de melhoria, já que não preenche o requisito constitucional a ela inerente, qual seja, a valorização imobiliária de propriedade do contribuinte decorrente de obra pública. 4. Custeamento de obra pública. A legislação municipal criou sistema híbrido de obtenção de recursos, violando o sistema tributário brasileiro, definido na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual, porque nele não há modalidade de tributo que corresponda ao valor de obra pública. As obras públicas devem ser custeadas com o produto das receitas gerais do Estado, "representadas, basicamente, pelos impostos." 5. Inconstitucionalidade. Não obstante a possibilidade de cooperação entre os munícipes e o ente público para a realização e custeio de obra pública, não é admissível a imposição deste custeio com a criação de nova modalidade tributária, sem previsão constitucional, restando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade da lei municipal questionada, por incompatibilidade vertical com os arts. 17, inc. III, 27 e 129, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJPR, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr, julgada em 02/09/2013, DJ 1187 18/09/2013) Ademais, a citada Ação Direta de Inconstitucionalidade n º1.011.493-3 pode ser considerada parâmetro no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal de Ponta Grossa, dada a equivalência entre os atos normativos. Logo, em face de tudo que foi dito, é imperioso o reconhecimento da nulidade contratual e determinação da restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRIBUTO CUJO FATO IMPONÍVEL DECORRE DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA CAUSADA PELA REALIZAÇÃO DE UMA OBRA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO QUE TEM O ÔNUS DA SUA COMPROVAÇÃO, A FIM DE JUSTIFICAR O TRIBUTO ESTIPULADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC – Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni – Unânime - J. 10.03.2015) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 82 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2018 QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO LANÇADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA INDIVIDUALIZADA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036233-14.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.04.2022) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008110- 69.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: juiz de direito da turma recursal dos juizados especiais aldemarsternadt - j. 14.06.2022).(TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0009425- 35.2021.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Substituto Pedro Ivo Lins Moreira - J. 30.10.2023) De tal modo, por qualquer ótica que se olhe, não merece reforma a sentença. Assim sendo, considerando que é contrário a entendimento dominante do TJ/PR e desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, de acordo com a fundamentação supra. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Custas isentas, por se tratar o recorrente de ente público. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003145-15.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2025) Ademais, no caso de controle difuso de constitucionalidade, é possível que o juiz singular declare a inconstitucionalidade da lei para o caso concreto. Cita-se:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE 10 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REALIZADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I O controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal ao qual o magistrado está vinculado . II Agravo ao qual se nega provimento.[...] como assentou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da Rcl 14.889-MC/SP,“[...] O art. 97 da Constituição e a SV 10 são aplicáveis ao controle de constitucionalidade difuso realizado por órgãos colegiados. Por óbvio, o requisito é inaplicável aos juízos singulares, que não dispõem de ‘órgãos especiais’. Ademais, o controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade por tribunal. A tese exposta na inicial equivaleria à extinção do controle de constitucionalidade difuso e incidental, pois caberia aos juízes singulares tão somente aplicar decisões previamente tomadas por tribunais no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade’ [...] (STF - AgR Rcl: 32897 RS - RIO GRANDE DO SUL 0084465-23.2018.1 .00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-078 31-03- 2020). Em suma, a nulidade do contrato, pela inconstitucionalidade da lei municipal nº 9.848/2008, notadamente em seus artigos 17, inciso III, 27, caput e 129, inciso II, no modo como feito na sentença, deve ser mantida.4. Quanto ao pedido de reforma do valor total fixado na sentença, este merece prosperar.O próprio autor nada disse a este respeito nas contrarrazões. Porém, na exordial (mov. 1.1, p. 2) e nos cálculos de mov. 1.12 o autor informa que o valor total sem correção monetária e juros é de R$10.699,80. Destaca-se também que a sentença nada disse que o valor deveria ser devolvido em dobro, apenas considerou o valor da causa já corrigido e aplicou sobre ele nova correção monetária e juros, o que é um equívoco, pois além de não haver pedido nesse sentido, gera enriquecimento sem causa.5. Em relação à correção monetária foi fixada na sentença nos termos do art. 26 do Código Tributário Municipal, ou seja, “atualizados até o limite do menor índice apurado entre o IPCA/IBGE ou IGP- M”, sem indicação do termo inicial. E, nada foi mencionado sobre os juros de mora. Ocorre que, tratando-se de consectários legais, pode-se adequar os seus parâmetros de ofício.Apesar de o Município alegar que se trata de contrato entre particulares, os valores foram recolhidos a título de contribuição de melhoria, e a ação é de repetição de indébito tributário.6. Logo, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor da repetição de indébito para o valor de R$10.699,80.E, os valores devem ser corrigidos desde a data do pagamento indevido, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a correção do seu crédito tributário, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188, STJ), pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Estadual para a remuneração de seus créditos, respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional).7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002123-19.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2025). Em relação à correção monetária, a sentença previu o seguinte: “devidamente corrigidos na forma do art. 26 do Código Tributário Municipal”.No entanto, manteve-se inerte em relação aos juros moratórios. Ocorre que os consectários legais devem ser calculados apenas na fase de execução, não sendo cabível sua inclusão na fase de conhecimento, sob pena de ocorrência de anatocismo (cálculo de juros sobre juros). Os valores deverão ser corrigidos a partir da data do pagamento indevido, utilizando-se os mesmos índices adotados pela Fazenda Estadual para a correção de seu crédito tributário. Os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ, aplicando-se o mesmo índice utilizado pela Fazenda Estadual para a remuneração de seus créditos, respeitadaa prescriçãoquinquenal. Para as condenações com exigibilidade até 08/12/2021, mantêm-se os critérios acima indicados. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A partir de 10 de setembro 2025 até a expedição do precatório deve ser aplicado o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento: “deverá ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n° 136/2025”. Ressalte-se, por fim, que deve ser observado o período de graça, conforme disposto na Súmula Vinculante 17 do STF. Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando pontualmente a sentença para que o valor da condenação seja apurado em sede de cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Ante o parcial êxito no recurso, resta afastada a condenação em honorários, de acordo com decisão recentemente proferida pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3874/PR. Custas isentas, por se tratar o recorrente de ente público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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